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O Banco de Horas é o sistema pelo qual a empresa compensa as horas do colaborador, ou seja,
se o colaborador trabalhar horas a mais em determinados dias, pode folgar/compensar em
outro dia.
Pode ocorrer do Banco de Horas ficar negativo, neste caso o colaborador terá horas a cumprir
na empresa.
Se o Banco de Horas não cumprir o determinado em lei pode ser declarado nulo, nos termos
da Súmula nº 85 do TST:
SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas
como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a
mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que
estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade
competente, na forma do art. 60 da CLT. G.N.