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O Banco de Horas é o sistema pelo qual a empresa compensa as horas do colaborador, ou seja,

se o colaborador trabalhar horas a mais em determinados dias, pode folgar/compensar em

outro dia.


Pode ocorrer do Banco de Horas ficar negativo, neste caso o colaborador terá horas a cumprir

na empresa.


Se o Banco de Horas não cumprir o determinado em lei pode ser declarado nulo, nos termos

da Súmula nº 85 do TST:


SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.


I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,

acordo coletivo ou convenção coletiva.


II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em

sentido contrário.


III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive

quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas

excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido

apenas o respectivo adicional.


IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas

como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a

mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.


V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na

modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que

estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade

competente, na forma do art. 60 da CLT. G.N.

BANCO DE HORAS