Publicado em: 08/04/2021
A CLT adotou a técnica de fixar jornadas especiais para algumas categorias a fim de adequar conforme a sua realidade e necessidade. Assim foi feito em relação aos bancários.
Existiam três modalidades de bancários, ou seja:
- Bancário de jornada de 6 horas.
- Bancário de jornada de 8 horas.
- Bancário sem controle de jornada.
Os bancários de jornada de 6 horas sempre foram os da linha de frente, sem poderes de mando, que possuem superior imediato e que se enquadram no art. 224 da CLT.
Os bancários de jornada de 8 horas se enquadram no art. 224 §2º da CLT, ou seja, tem funções de chefia, direção, gerência ou que exerçam algum cargo de confiança com gratificação que não seja inferior a um terço do cargo efetivo.
Os bancários sem controle de jornada, que são os gerentes gerais e se enquadram no art. 62 II da CLT, estes não terão direito às horas extras por possuírem cargo de gestão.
Portanto, os bancários de jornada de 6 horas e de 8 horas podem requerer perante a Justiça do Trabalho o direito ao pagamento de horas extras, sejam por jornadas laboradas além do limite contrato, nulidade do banco de horas, ausência ou nulidades dos intervalos intrajornada concedidos, dentre outros.
Também existe a hipótese de enquadrar o bancário que trabalha 8 horas em jornadas de 6 horas, sendo assim, seriam devidas como horas extraordinárias a 7ª e 8ª hora de trabalho.
Cada caso deve ser analisado individualmente e com sua particularidade, sendo assim, é necessário que o bancário que tenha alguma dúvida agende um horário e venha conversar que teremos o prazer de esclarecer todas as dúvidas sobre seu contrato de trabalho.