Publicado em: 08/04/2021

O trabalho em condições insalubres, assim consideradas as que geram exposição a

agentes nocivos à saúde, tais como calor, frio, ruído, umidade, agentes químicos,

dentre outras, estão disciplinados na CLT.

O trabalhador exposto a estes agentes, acima do limite de tolerância, deve receber

este adicional, em graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), dependendo

de sua exposição, sendo o mesmo calculado sobre o salário mínimo. Na Região Oeste

do Paraná, estando o ambiente de trabalho, abaixo de 10º C, o adicional de

insalubridade deve ser pago ao trabalhador no importe de 20% sobre o salário mínimo

a título de adicional de insalubridade.

Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) deferiu em

favor de um trabalhador de Cooperativa, localizada na Cidade de Ubiratã/PR, exposto

a um ambiente artificialmente frio, com temperaturas médias inferiores a 12º C,

referido adicional. Assim, mesmo a temperatura atestada no local do trabalho ter sido

superior a 10ºC, deferiu-se o adicional.

A decisão foi proferida nos autos de Reclamatória Trabalhista nº 0010023-

27.2015.5.09.0091.

Honjo e Constantino Advogados Associados.

Trabalhador de cooperativa tem direito ao adicional de insalubridade